CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 218
Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

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Resumo Jurídico

Artigo 218 do Código Tributário Nacional: Fiscalização e Notificação

O Artigo 218 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da importante atividade de fiscalização tributária e dos mecanismos de notificação aos contribuintes. Ele estabelece as bases para que a autoridade fiscal possa verificar o cumprimento das obrigações tributárias e, quando necessário, cientificar o contribuinte sobre irregularidades ou exigências.

Em sua essência, o artigo 218 garante que a fiscalização será conduzida de forma a assegurar a exatidão dos tributos devidos. Para isso, a administração tributária possui poderes para examinar livros, documentos, arquivos, registros contábeis, bancários e qualquer outro elemento que seja relevante para a apuração da matéria tributável.

Um ponto crucial do artigo é a previsão da notificação. Quando, durante a fiscalização, for constatada alguma irregularidade ou for necessário exigir algum tributo, a autoridade fiscal deve notificar o contribuinte. Essa notificação serve para informar o cidadão ou empresa sobre o motivo da fiscalização, as irregularidades encontradas e, se for o caso, o valor do tributo a ser pago, com os devidos acréscimos legais.

A notificação é um ato fundamental que assegura o direito de defesa e o contraditório ao contribuinte. Ele é informado oficialmente sobre a ação fiscal e tem a oportunidade de apresentar seus argumentos, documentos comprobatórios ou realizar o pagamento do débito apurado.

Em resumo, o Artigo 218 do CTN regulamenta o poder da administração tributária de fiscalizar e, em decorrência dessa fiscalização, notificar o contribuinte, garantindo assim a correta arrecadação dos tributos e a observância da legislação fiscal, ao mesmo tempo que preserva os direitos dos contribuintes.